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Gomes Lund y otros (Guerrilha do
Araguaia)
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Trata de desaparecidos no contexto da
Guerrilha do Araguaia. Responsabilização do Estado pela detenção arbitrária,
tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, resultado de operações do exército
brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a
guerrilha, no contexto da ditadura militar. Falta de acesso à justiça, á
verdade e à informação, execução de Maria, a impunidade dos responsáveis, os
desaparecimentos. Integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da
pessoa executada foi violada.
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Violação do artigo 3 (direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito a
integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 7 (direito à liberdade
pessoal), 8 (garantias judicias), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e
25 (proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Carlos Alberto Brilhante Ustra e Alcides
Singillo
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Uma vez demonstrada a autoria e
materialidade da ocultação do cadáver de Hirohaki Torigoe, estudante de
medicina, 27 anos de idade, integrante da organização de esquerda Movimento
de Liberdade Popular - MOLIPO (uma dissidência da Ação Libertadora Naional/ANL)
- morto em 05/01/1972, o Ministério Público denuncia Carlos Alberto Brilhate
Ustra e Alcides Singillo como incursos nas penas do art. 211 do Código Penal
brasileiro, razão pela qual seja instaurada a competente ação penal e citados
os Denunciados, nos termos do Código Penal, até final condenação, na forma da
lei.
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Requer o reconhecimento, em relação aos
denunciados, das circunstâncias agravantes indicadas no art. 61, inciso II,
alíneas "a" (motivo torpe), "b" (para facilitar e
assegurar a impunidade de outro crime); "g" (abuso de poder e
violação de dever inerente a cargo e função consistente na manutenção
clandestina da vítima em prédio público federal); e "h" (ofendido
estava sob a imediata proteção da autoridade) do Código Penal.Requer,
outrossim, o reconhecimento, em relação ao denunciado Carlos Alberto
Brilhante Ustra, a incidência das circunstâncias agravantes previstas nos
incisos I (denunciado organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade
dos demais agentes) e III (denunciado investigou e determinou que agentes
públicos sujeitos à sua autoridade, cometessem o crime) do art. 62 do Código
Penal.
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