segunda-feira, 9 de junho de 2014

Trabalhadora com seguro-desemprego suspenso por erro da ex-empregadora não será indenizada

(Ter, 03 Jun 2014 10:08:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Tess Indústria e Comércio Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma auxiliar de produção que teve o seguro-desemprego suspenso por um erro cometido pela empresa. Ao dar provimento ao recurso de revista da Tess, a Quinta Turma reformou decisão regional que a condenara a pagar R$ 3 mil de indenização à ex-empregada.
 
Após ser dispensada, em maio de 2011, a trabalhadora recebeu da Tess as guias do seguro-desemprego, mas, depois de ter sido concedido, o benefício foi suspenso porque seu número do PIS tinha sido vinculado a um novo contrato de trabalho com a empresa, levando o Ministério do Trabalho e Emprego a considerar que ela havia sido readmitida. A Tess tentou corrigir o erro, informando que não houve a readmissão, mas apenas um equívoco com o cadastramento do número do PIS no registro de outro empregado.
Mesmo assim, até abril de 2013 a auxiliar não conseguiu receber o benefício, pois o processo administrativo no MTE ainda não havia sido concluído. Na reclamação, ela pediu indenização correspondente ao benefício que deixou de ganhar e, além disso, indenização por danos morais.
 
Na primeira instância, só foi deferida a indenização substitutiva do seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu a reparação moral, por entender que a trabalhadora foi prejudicada por culpa "incontestável" da empresa.
No recurso ao TST, a Tess alegou que o mero descumprimento de uma obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de motivar a compensação por danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, o TRT-PB, ao deferir a indenização somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, realmente afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
 
O ministro destacou que a jurisprudência pacífica do TST apenas defere a compensação por danos morais "quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu no caso". Assim, como não foi comprovado o fato objetivo, o relator considerou "impossível" o deferimento de indenização.   
(Lourdes Tavares/CF)
 
 
Fonte: TST

Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado

(Qua, 04 Jun 2014 07:34:00)
A Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da PJIS por considerar correta a decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a indenização em R$ 2 mil.
 
Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos arredores.
 
A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade.
 
A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela empresa".
 
A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos morais.
(Elaine Rocha/CF)
 
 
Fonte: TST

Você sabia?

O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. As práticas são consideradas crimes e podem render pena de até dois anos de prisão, além de indenização à vítima. Denuncie!




Fonte: Fanpage TST




TST julgou diversos casos de assédio moral e sexual em 2012.  Veja aqui


Redecard é condenada por atraso de salários de prestadora de serviços

(Qui, 05 Jun 2014 06:47:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Redecard e a Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. a pagar indenização, a título de dano moral, a um consultor de vendas que sofreu, reiteradamente, atrasos nos salários. Para a Turma, o atraso constante cria um permanente estado de apreensão que compromete a vida do empregado.
 
O consultor foi admitido pela Cards Service para prestar serviços à Redecard. De acordo com o processo, além de deixar o trabalhador por dois meses sem salário, a empregadora o demitiu sem quitar as parcelas rescisórias e sem fornecer os documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e ter acesso ao seguro desemprego. O juízo de origem condenou tanto a tomadora quanto a prestadora dos serviços a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu o dano moral.
 
Após recurso de revista ao TST, o empregado conseguiu reaver a indenização. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida.
 
Em defesa da ocorrência do dano moral, o ministro rejeitou a tese de que a indenização é incabível pelo simples fato de haver previsão jurídica específica para o caso – a rescisão indireta do contrato de trabalho. "As lesões produzidas encerram aspectos diversos, autorizando não apenas a rescisão indireta do contrato de trabalho, como a indenização por danos morais, porque a relação de emprego, como fonte de obrigações, é norteada pelo princípio constitucional do solidarismo, que impõe respeito à dignidade humana", concluiu.
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou as empresas.
(Paula Andrade/CF)
 
Fonte: TST

Representatividade dos sindicatos

Turma reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale em ação na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual.

Confira na RádioTST: http://bit.ly/1l9da8Y


Fonte: Rádio TST

Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006.  Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo  preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical. A ministra Delaíde Miranda Arantes ficou vencida apenas no provimento do agravo de instrumento, não partipando do julgamento do recurso de revista.
(Augusto Fontenele/CF)
 
Fonte: TST
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