A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito
instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por
abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos
proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em
Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como
base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves,
garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A
indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações,
totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram
condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú
S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil
S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.
O
processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em
2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e
2006. Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar
ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos
pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de
greve e configura conduta antissindical.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão
da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do
sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um
instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos,
como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo
preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do
direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao
direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que
voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No
entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios
impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito
pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não
são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por
trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de
fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por
meio de piquetes", assinala.
Para
o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar
"o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental,
o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar
greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".
Portanto,
utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se
partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas",
requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta
contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato
antissindical. A ministra Delaíde
Miranda Arantes ficou vencida apenas no provimento do agravo de
instrumento, não partipando do julgamento do recurso de revista.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-253840-90.2006.5.03.0140
Fonte: TST
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