PROCESSO Nº TST-AIRR-50640-15.2004.5.09.0091
C/J PROC. Nº TST-AIRR-50641-97.2004.5.09.0091
GMMGD/ca/mjr/jr
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-50640-15.2004.5.09.0091,
em que é Agravante COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e são Agravados SEBASTIÃO
XAVIER MARTINS e EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
A Vice-Presidência do 9º Regional denegou
seguimento ao recurso de revista da Reclamada com fundamento nas Súmulas 126 e
296, ambas do TST e na OJ 115/SBDI-1/TST (fls. 238-241).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente
agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de
admissibilidade (fls. 02-15).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de
instrumento (fls. 247-251) e contra-razões ao recurso de revista (fls.
252-256), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO
do apelo.
II) MÉRITO
1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Reclamada alega que o Regional foi omisso na
prestação jurisdicional quando deixou de se manifestar sobre questões relativas
à prescrição, ao dano moral e ao valor da indenização, nos seguintes termos:
a)fixação da data da rescisão contratual com a segunda Reclamada e da impressão
da lista; b) ausência de dano moral evidenciada pelo depoimento do Reclamante;
c) se a constatação da Ação Civil Pública nº 2/2002, de que 42,3% dos nomes
listados não são autores de reclamatórias trabalhistas não afasta de plano, sob
o prisma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e 186 do CC, a suposta
finalidade da lista de impedir que os empregados ajuizassem reclamatórias
trabalhistas. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da CF e 832 da
CLT.
Sem razão a Reclamada.
Inicialmente, cumpre registrar que, em face do
teor da Orientação Jurisprudencial nº 115/SBDI-1/TST, não se encontra apta a
viabilizar o conhecimento do apelo a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da
CF.
Restou pontuado pelo Regional, acerca dos temas questionados:
‘Na
petição inicial (fl. 03), consta que o autor soube da existência da ‘lista’ em
julho de 2004. As rés, como já observado pelo Juízo a quo, não
contestaram especificamente esta data, nem produziram qualquer contra-prova a
respeito. Aplica-se portanto, o previsto no art. 302, caput, do CPC.
Como se vê, ainda que o ônus da prova sobre a data do conhecimento da ‘lista’
fosse do reclamante, a controvérsia estaria superada.
(...)
Considerando
a data de ajuizamento da ação (22 de julho de 2004), não há prescrição a ser
declarada.
(...)
Patente,
pois, a existência de dano moral como consequência da inclusão do nome do
reclamante na lista PIS-MEL, em flagrante procedimento discriminatório, com
ofensa à dignidade e à imagem do trabalhador (arts. 1º, III e 5º, X, da CF).
Irrelevante para a análise do pedido eventual prejuízo de ordem material
(obtenção ou não de emprego), pois a ofensa que se pretende reparar é de ordem
subjetiva. Do mesmo modo, o meio pelo qual o reclamante teve ciência da lista
não altera a conclusão alcançada, já que o reconhecimento do ato ilícito
independe da maneira como a parte tomou ciência do fato.
(...)
Verifica-se
que o Juízo de origem observou todos estes requisitos ao fixar a indenização,
além de ter se preocupado com o caráter pedagógico/punitivo da pena, critério
muito relevante, neste caso em especial. Destaco, ainda, que o tempo de
permanência dos efeitos da ofensa também foi considerável. Assim, tenho por
razoável a quantia arbitrada” (fls. 182-191).
Sobre o tema “dano moral” consignou o acórdão
recorrido:
“g) Dano
moral
Análise
dos tópicos ‘ausência de provas dos fatos narrados na inicial’, ‘prova dos
fatos articulados na defesa’, ‘sentença contraditória’, ‘ausência de respaldo
legal para o acolhimento do pedido’, ‘regulamentação acerca de banco de dados
de empregados’ e ‘origem da ciência da lesão moral’.
g.l) Ausência
de provas dos fatos narrados na inicial- prova dos fatos articulados em defesa
- sentença contraditória
Diz a
recorrente que os fundamentos da decisão de origem foram baseados apenas em
presunções e deduções do Julgador, em clara ofensa aos artigos 818 da CLT e
333, I do CPC. Afirma que o depoimento da Sra. Carmem Sueli Ferreira não tem
valor probante, mas que o do Sr. Claudino Gomes merecia maior crédito.
Sustenta,
ainda, que os demais documentos mencionados no julgado não têm o alcance ali
descrito. Por outro lado, entende ter restado incontroverso que a lista PIS-MEL
não tinha o condão de obstar contratações.
É
incontroversa a existência da chamada lista PIS-MEL.
A
finalidade deste documento, de acordo com a parte autora, seria a de obstar o
acesso dos trabalhadores ali relacionados ao mercado de trabalho. A defesa diz
que o fato do nome de determinado trabalhador constar da ‘lista’ não impediria
uma futura contratação e que esta servia apenas para melhor avaliação dos
candidatos a emprego.
Analisando
o conjunto probatório, não considero possível afirmar que a r. sentença foi
pautada em presunções e deduções. As provas emprestadas dos autos de RT nºs
518/2003, 618/2003 e 194/2004 demonstram a natureza discriminatória da
listagem, que dificultava e, por vezes, até obstava a contratação do
trabalhador.
O
preposto da Employer na RT 194/2004 declarou que a lista PIS-MEL era ‘um
cadastro para melhor avaliar um funcionário’ (fl.
155), mesma informação prestada pela testemunha Claudino Gomes, indicada pela
Employer na RT 618/2003 (fl. 152). Não houve, porém, seja nas defesas, seja nos
depoimentos, esclarecimento a respeito de como esta lista poderia servir para
avaliar os candidatos pois nela constam apenas o número de inscrição no PIS
(Programa de Integração Social) do trabalhador, seu CPF (Cadastro de Pessoa
Física), data de nascimento, empresas a que prestou serviços e data da inclusão
na listagem (fl. 13). Irrefutável, assim, a conclusão de que as informações
contidas na listagem não poderiam auxiliar as reclamadas a uma ‘melhor
avaliação’ dos candidatos a emprego, já que indica apenas dados objetivos do
trabalhador.
A prova
de que a lista PIS-MEL consistia em um cadastro negativo (ou que assim era
considerada pela reclamada) foi realizada pelo próprio preposto da Employer nos
autos da RT 518/2003, que declarou que ‘...a empresa Investig faz o
levantamento de dados para sua empresa para contratação de empregados (...) que
a PISMEL tem dados positivos e negativos; que entre os dados negativos constam
percepção de seguro-desemprego, embriagues, insubordinação, tempo desde a
última contração; que diz agora que embriagues não consta’ (fl. 147), valendo
destacar que o caráter negativo do documento não advém dos dados citados pelo
preposto vez que a lista não contém informações subjetivas, como já destacado.
A prova
de que havia troca das informações contidas na ‘lista’ está no fato de que, ao
lado do nome do reclamante consta o nome da Coamo (fl. 13), em face de quem o
autor admitiu ter ajuizado ação trabalhista (fl. 94). Importante notar, também,
que o documento de fl. 13 cita várias outras empresas que não as rés, o que
demonstra que a ‘lista’ era alimentada e compartilhada por todas elas.
A razão
pela qual foram tidas por inverídicas as declarações do Sr. Silvio Carlos Lopes
constam do tópico de letra ‘b’, ao qual remeto, por brevidade.
Já as
declarações prestadas pela informante Carmem Sueli Ferreira, muito embora devam
realmente ser analisadas com restrições, tendo em vista o acolhimento da
contradita, não podem ser desconsideradas, especialmente por se adequarem a
outros elementos dos autos, dentre os quais a alegação das rés de que houve
contratação de pessoas cujos nomes constavam da lista PIS-MEL. Aliás, a este
respeito esclareceu a informante que por equívoco foram contratadas pessoas que
faziam parte da ‘lista’. Isto porque a contratação se dava diretamente no
entreposto, sem que a matriz fizesse consulta prévia à lista. Depois da consulta
e comunicada a proibição de contratação, para que fossem pagos os dias
trabalhados era informado outro número de PIS, já que o PIS do trabalhador
integrante da lista era bloqueado (fls. 148).
A
‘autorização para contratação de internos’ de fl. 32 mostra que antes da
contratação, havia consulta junto ao Serasa, à lista PIS-MEL e, ainda, que era
realizada uma sucinta avaliação psicológica do candidato. Esta avaliação
comprova que a lista PIS-MEL realmente não relacionava características
subjetivas dos trabalhadores, caso contrário não haveria necessidade de
consulta à lista, mais avaliação psicológica, conclusão antes alcançada. O que
deve ser ressaltado é que esta sumária avaliação psicológica não exclui a
ilicitude da conduta das rés em condicionar a celebração do contrato ao fato do
candidato a emprego não possuir ação trabalhista e de não ter restrição de
crédito.
Em
verdade, o ordenamento jurídico como um todo, proíbe este tipo de prática.
Primeiramente,
há que se destacar o princípio constitucional da isonomia, ou da não
discriminação, segundo o qual ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:’ (CF, art. 5°). Qualquer fator de
diferenciação que não se mostre razoável na situação concreta é discriminatório
e, portanto, fere o principio da isonomia. Em sentido contrário, não é
discriminatório um fator de diferenciação que se mostre necessário, como por
exemplo a exigência de idade mínima para a função que exija o emprego de
determinada força física.
No mesmo
sentido, prevê ainda a CF, como direito dos trabalhadores, a ‘proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX do art. 7°). A correta
interpretação desse inciso também é o de que gualguer fator de diferenciação
não razoável é ilegal. O inciso é mera aplicação setorial do princípio da não
discriminação.
Também a
Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, dispõe que ‘fica proibida a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa [sem destaque no original] para
efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste
caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7°
da Constituição Federal.’ As referências posteriores, a sexo, origem raça, cor,
estado civil, situação familiar ou idade não são exaustivas. Primeiro, porque a
expressão acima destacada leva a tal conclusão. Segundo, porque não teria
sentido a permissão de outras práticas discriminatórias, o que até mesmo
feriria a Constituição, sendo certo que o texto legal tem que ser interpretado
de acordo com a norma maior.
É evidente
que o proposição de ação trabalhista não é um fator razoável de diferenciação,
uma vez que o direito de ação é assegurado constitucionalmente.
Também há
que se destacar o princípio da boa-fé objetiva que abrange os deveres de agir
com honestidade, lealdade e probidade, inclusive nas fases pré e pós
contratuais, e que é, inclusive, cláusula geral do direito disciplinada
expressamente no atual Código Civil (art. 422), perfeitamente aplicável ao
Direito do Trabalho.
A
Constituição Federal também possui outras cláusulas gerais aplicáveis ao
Direito do Trabalho, consubstanciadas nos artigos 7° e 170 e que orientam as
relações de emprego (e as delas decorrentes). A prática infringe, ainda, o art.
170, VIII, da CF, que assegura a busca do ‘pleno emprego’, para relacionar
apenas as infrações mais evidentes.
O
documento de fl. 31, por fim, enviado pela Coamo à Employer, não deixa dúvidas
sobre a efetiva troca de informações e a finalidade discriminatória deste
procedimento. O próprio assunto da correspondência
eletrônica – ‘liberação para contratação’ - evidencia que a existência de ação
trabalhista (vide conteúdo da mensagem) constituiria óbice à contratação. O
subscritor do documento, Sr. Silvio Carlos Lopes não soube esclarecer o motivo
por que, destaque-se, ele mesmo teria mencionado a inexistência de ação
trabalhista envolvendo o trabalhador ali citado.
Patente,
pois, a existência de dano moral como consequência da inclusão do nome do
reclamante na lista PIS-MEL, em flagrante procedimento discriminatório, com
ofensa à dignidade e à imagem do trabalhador (arts. 1°, III e 5°, X, da CF).
Irrelevante
para a análise do pedido eventual prejuízo de ordem material (obtenção ou não
de emprego), pois a ofensa que se pretende reparar é de ordem subjetiva. Do
mesmo modo, o meio pelo qual o reclamante teve ciência da lista não altera a
conclusão alcançada, já que o reconhecimento do ato ilícito independe da
maneira como a parte tomou ciência do fato.
Como
consequência lógica de todo o exposto neste tópico, tem-se que não houve prova
dos fatos articulados em defesa e que não há contradição entre os termos da r.
sentença.
g.2) Ausência
de respaldo legal para o acolhimento do pedido – regulamentação acerca de banco
de dados de empregados
Diz a ré
não terem sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da indenização
reparatória por dano moral porque não teriam sido demonstrados o dano, o nexo
causal e a ação lesiva. Entende, também, que a conduta perpetrada não é
proibida pelo ordenamento jurídico e que está nos limites do direito à livre
iniciativa, pois tem direito de saber quem são as pessoas que está contratando.
Totalmente
sem razão.
Como
exaustivamente tratado no subitem anterior, motivos aos quais remeto, a conduta
da ré é ilegal na medida em que lesou a dignidade e a imagem do trabalhador.
O nexo
causal é evidente e não há necessidade de demonstração do sofrimento, pois o
dano, tendo em vista a própria natureza da ofensa, é presumível. Já mencionado
anteriormente também que o ordenamento jurídico como um todo proíbe, sim, este
tipo de prática, seja por ofensa às diretrizes centrais da Constituição
Federal, seja com base em cláusulas gerais do direito.
O fato
do candidato ter acionado o Poder Judiciário em outra ocasião ou de possuir
dívidas não pressupõe que ele não será confiável na realização do trabalho. Tal
procedimento é gritantemente discriminatório e, pior, desprovido de fundamento
lógico, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente e a
situação financeira da pessoa não é indicativa da sua capacidade profissional.
A empresa,
ao selecionar candidatos a emprego tem o direito (limitado pelos princípios da
valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana) de investigar
informações ligadas à força de trabalho que será prestada, não questões ligadas
à vida privada do trabalhador. Bem porque se o raciocínio desenvolvido pela ré
se tornasse usual, a pessoa que possui dívidas acabaria sendo impedida de
quitá-las, porque não conseguiria nova colocação profissional e a Justiça do
Trabalho seria extinta. Em outras palavras, haveria uma imensa desvalorização
do trabalho humano e das instituições estatais.
O
princípio da livre iniciativa não possui o alcance pretendido pela recorrente,
pois não pode ser exercido de maneira a aniquilar o valor social do trabalho.
Ademais, o procedimento utilizado pelas rés esbarra em diversas outras
garantias constitucionais, como já analisado.
g.3) Origem
da ciência da lesão moral
A ré
afirma ter relevância o modo pelo qual o reclamante tomou conhecimento dos
fatos que teriam abalado sua moral. Diz que a i. advogada da parte autora
possui envolvimento pessoal com a origem do ‘boato’ e que ela, em conjunto com
sua irmã, teria ‘criado um fato’ para obter vantagem econômica. Sustenta que
esta atitude deveria ser considerada litigância de má-fé.
Como dito
anteriormente, o meio pelo qual o reclamante teve ciência da lista não altera a
conclusão alcançada, pois o reconhecimento do ato ilícito independe da maneira
como a parte tomou ciência do fato.
Não foi
criado qualquer ‘boato’. A lista PIS-MEL existe (fato incontroverso) e era
usada para fins discriminatórios, nas condições já analisadas. O dano ocorreu.
Devida, portanto, a respectiva indenização (art. 186 do Código Civil). A origem
da lesão é a existência da lista e os prejuízos por ela causados, não o fato de
ter sido tornada pública. Assim, despropositada a alegação de litigância de
má-fé” (fls. 157-164 – g.n.).
Do cotejo
entre a decisão recorrida e as alegações recursais constata-se que,
efetivamente, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, na medida em
que o Regional explicitou, que restou comprovada a ilicitude da lista PIS-MEL.
Inexistindo
o vício apontado pela Reclamada e expostos os fundamentos que conduziram ao
convencimento do órgão julgador, com apreciação integral da matéria trazida à
sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Sob
esse prisma, inexiste afronta ao art. 93, IX, da CF e 832 da CLT.
2) INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM LISTA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
Restou pontuado pelo Regional:
“Prescrição total
Disciplinou a r. sentença que a prescrição, no
caso dos autos, deve ser contada a partir da data em que o reclamante tomou
conhecimento da existência da listagem em que seu nome figurava pois antes
deste fato ‘é de se considerar desconhecido o direito e, convenhamos, ninguém
vem a Juízo pleitear direito do qual não tem ciência, vindo a nascer o direito
de ação com o referido conhecimento’ (fl. 184). Tendo o reclamante informado,
na inicial, que o evento ocorreu em julho/2004 e porque não teriam as rés
impugnado tal data, não haveria prescrição a ser declarada.
A recorrente se insurge sustentando que não
pode ser aplicada a teoria da actio nata, nem a prescrição da lei civil,
mas a regra do art. 7°, inciso XXIX da CF.
Assevera não haver elementos nos autos a
autorizar a conclusão de primeiro grau de que o reclamante tomou conhecimento
da listagem recentemente e que a falta de impugnação à data lançada na inicial
ensejaria apenas presunção do alegado pelo autor. Tratando-se de presunção,
esta poderia ser elidida por prova documental.
Diante disso, defende que a data a ser
considerada é aquela em que o autor foi inserido na listagem PIS-MEL
(09/09/98). Superado este argumento, diz que a contagem deve ser feita a partir
da impressão da listagem, que ocorreu em 0610612001, como teria declarado a
Sra. Carmem Sueli Ferreira. Pede o reconhecimento da prescrição total do
direito de ação.
Entendo que a prescrição a ser aplicada ao caso
é, efetivamente, a trabalhista (art. 7°, inciso XXIX da CF). A contagem deste
prazo deve considerar o momento a partir do qual o empregado tomou conhecimento
de que seu nome integrava a ‘lista’.
Além disso, sendo a prescrição matéria que
favorece apenas a defesa, é da ré o ônus de provar qual teria sido a data de
ciência do reclamante.
Na petição inicial (fl. 03), consta que o autor
soube da existência da ‘lista’ em julho de 2004. As rés, como já observado pelo
Juízo a quo, não contestaram especificamente esta data, nem produziram
qualquer contra-prova a respeito. Aplica-se portanto, o previsto no art. 302, caput,
do CPC. Como se vê, ainda que o ônus da prova sobre a data do conhecimento da
‘lista’ fosse do reclamante, a controvérsia estaria superada.
A alegação de que a data a ser considerada,
para contagem da prescrição, é aquela em que o nome do autor foi inserido na
listagem, não pode prevalecer. É óbvio que a inclusão do nome do reclamante na
‘lista’ não fez com que este automaticamente tomasse conhecimento do fato. O
direito de ação, neste caso, surgiu no momento em que o autor soube que seu
nome constava da lista PIS-MEL e qual era a finalidade desta, bem porque quando
da rescisão contratual com a Coamo, o direito em questão sequer existia.
O mesmo raciocínio se aplica à tese de que a
contagem deveria ser feita da data em que a listagem foi impressa. As
declarações prestadas ao Ministério Público do Trabalho, no Termo de Declaração
nº 011/2002, foram feitas por Carmem Sueli Ferreira, que sempre soube da
existência da ‘lista’, não pelo reclamante.
Considerando a data de ajuizamento da ação (22
de julho de 2004), não há prescrição a ser declarada” (fls. 155-157 – g.n.).
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada sustentou que o marco para
o início da contagem do prazo prescricional teria se dado em 06/06/2001,
porquanto haveria prova documental assim atestando. Assevera que incumbia o
Reclamante provar que o fato gerador da lesão teria ocorrido em julho de 2004 e
que houve contestação específica em relação à citada data. Aponta violação aos
arts. 7º, XXIX, da CF, 11, I e II e 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Sem razão.
Trata-se de reclamatória em que o Reclamante pleiteia indenização por
danos morais em face da inclusão de seu nome - com base em informação de seu
ex-empregador - em lista discriminatória formulada pela Employer Organização de
Recursos Humanos Ltda., com o objetivo de condicionar a celebração de futuros
contratos de trabalho ao fato de o candidato a emprego não possuir ação
trabalhista e de não ter restrição de crédito.
Portanto, o início do prazo prescricional não pode ser contado a partir
da extinção do contrato de trabalho, mas do conhecimento da lesão sofrida, em
decorrência do critério da actio nata para tal aferição.
Consignado pelo Regional que é incontroversa – por ausência de
impugnação – a data da ciência pelo Reclamante da inclusão de seu nome na
citada lista, em julho/2004, tendo a ação sido ajuizada em 22/07/04, não se há
falar em prescrição, pois respeitado o biênio previsto no art. 7º,
XXIX, da CF.
Nesse norte, as assertivas recursais acerca de existência de prova de
que a lesão teria ocorrido em data diversa da alegada pelo Reclamante ou de que
teria havido impugnação específica a respeito, remetem à reanálise de conteúdo
fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal, à luz da Súmula
126/TST.
Assim, não configurada a violação apontada (arts. 818 da CLT e 333, inc.
I, do CPC).
3) INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM LISTA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
Reporto-me à transcrição do acórdão regional acima aposta (item 1), no
tocante à manutenção da condenação na indenização por danos morais.
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada sustentou não haver prova
do dano e do caráter discriminatório da lista. Lastreia o apelo em violação aos
arts. 818 da CLT, 333, I, 348 e 350, do CPC e traz arestos.
Sem razão.
É fato incontroverso que houve a “lista negra”,
constatado pelo Regional por meio dos documentos e depoimentos dos autos.
Desse modo, tendo o Regional consignado,
expressamente, que o “o documento de
fl. 31, por fim, enviado pela Coamo à Employer, não deixa dúvidas sobre a
efetiva troca de informações e a finalidade discriminatória deste procedimento”,
e que restou comprovada a ocorrência do dano, bem como do nexo de causalidade,
não se verifica a pretendida ofensa aos dispositivos pertinentes.
O reexame do conjunto probatório pretendido
pela Reclamada em sede de recurso de revista, no sentido de que esta Corte
aprecie novamente a prova, dando-lhe, agora, interpretação diferente daquela
proveniente do Eg. Regional e, por conseguinte, afirme a inexistência de danos
morais, além de conflitar com os princípios da primazia da realidade e o da
persuasão racional, resta desautorizado pela Súmula 126/TST, que veda a
reapreciação da prova dos autos nesta fase processual.
Ademais, esta Corte tem entendido que a inclusão de empregado em “lista
suja” dá ensejo à indenização por danos morais por ser considerada conduta
ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo
concreto.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
“DANO
MORAL. INCLUSÃO DO NOME DE EX- EMPREGADO EM LISTA NEGRA. Concebendo o dano
moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade estes entendidos
como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da
pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as
suas manifestações espirituais ou físicas (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da
Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é
aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa
humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade
de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode
obstaculizar a justa compensação. Depois de restar superada a máxima segundo a
qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco
um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também
o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano,
substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis
de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano
moral (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura
civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.
159-60). O dano moral caracteriza-se
pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a
tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal
lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo
(DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho -
2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). Dispensa-se a prova do prejuízo para
demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à
personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil
constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do
indivíduo o seu interior. De qualquer
forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela
violação de um direito (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). Incorre na compensação
por danos morais, por violação à honra do empregado, o empregador que lhe
atribui acusações infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome, dá
informações desabonatórias e inverídicas a alguém que pretende contratá-lo ou,
ainda, insere o trabalhador em lista negra, para efeito de restrições de
crédito e outras operações, visando a discriminá-lo em futuros empregos, pelo
fato de o trabalhador tê-lo acionado em Juízo, fornecendo tais informações às
prestadoras de serviço e exigindo que elas não contratem esse empregado
(BARROS, Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTr,
2006). Incólumes os artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO DE LISTA COM INFORMAÇÕES DE
EX-EMPREGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. O inciso XIV do art. 5º da Constituição da
República, que prevê o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição
do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele
mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador em lista destinada a
rotular ex-empregados. O ordenamento jurídico veda a imputação de fato ofensivo
à reputação de outrem (art. 139 do CP), bem como a ofensa à dignidade ou ao
decoro (art. 140 do CP) - aumentando de um terço a pena se qualquer dos crimes
é cometido por meio que facilite a divulgação da difamação ou da injúria (art.
141 do CP)-, sendo inviável até mesmo a possibilidade de exceção da verdade,
salvo, no caso de difamação, se provada a condição servidor público (art. 139,
parágrafo único, do Código Penal). Os deveres de lealdade adstringem as partes
a não praticar atos, comissivos ou omissivos, anteriormente à conclusão do
contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a
frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente
sustentadas’ (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do
contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). Incólumes os incisos X e XIV
do art. 5º da Constituição da República. Recursos de embargos não conhecidos”
(TST-E-ED-RR-249/2005-091-09-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
SDI-1, DJ de 19/10/2007).
“ELABORAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE LISTA DISCRIMINATÓRIA COM OS NOMES DE TRABALHADORES QUE
AJUIZARAM AÇÕES CONTRA OS EX-EMPREGADORES PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. A elaboração e
manutenção de lista com os nomes de trabalhadores que ajuizaram ações na
Justiça do Trabalho contra ex-empregadores constitui prática abusiva e
discriminatória, suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização
por dano moral. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR-630/2007-091-09-00,
3ª Turma, Min. Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 13.2.09)
“RECURSO
DE REVISTA. LISTA SUJA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a mera
inclusão do nome do reclamante na denominada lista PIS-MEL não era o suficiente
para ensejar a indenização por danos morais, sendo imprescindível a
demonstração do prejuízo de tal inclusão, o que não ocorreu in casu; 2. No entanto, esta Corte
Superior, assim como o c. STJ, tem entendido que, em se tratando de danos
morais e não materiais, a única prova que deve ser produzida é a do ato
ilícito, porquanto tal dano constitui-se, essencialmente, em ofensa à dignidade
humana (artigo 1º, III, CF/88), sendo desnecessária a comprovação do resultado, porquanto o prejuízo é mero
agravante do lesionamento íntimo (precedentes). 3. No mesmo sentido a doutrina.
Segundo o ilustre baiano, Luiz de Pinho
Pedreira da Silva (in A Reparação do Dano Moral no Direito do
Trabalho - São Paulo, LTr, 2004, pp. 145 e 146), Autores brasileiros seguem na mesma esteira.
Assim, Carlos Alberto Bittar é, a respeito, categórico: na concepção moderna
da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a
responsabilização do agente se opera pelo simples fato da violação. Com isso,
verificado o evento danoso, ipso facto, há a necessidade de reparação,
uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas
conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é
a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de
prova do prejuízo em concreto. Neste sentido, ocorrido o fato gerador e
identificadas as situações dos envolvidos, segue-se o de cunho moral pela
simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado. Não difere em
substância, sobretudo quanto ao dano extracontratual, o pensamento de Carlos
Roberto Gonçalves: o dano moral, salvo casos especiais, como o de
inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da
perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se
passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de
presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte
do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar o prejuízo que sentiu a lesão;
ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso
público da obra, e assim por diante. 4.
Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido” (TST-RR-266/2004-091-09-00, 6ª Turma, Min.
Rel. Horácio Senna Pires, DJ 22.8.08).
“ELABORAÇÃO
E DIVULGAÇÃO DE LISTA NEGRA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA . I - O dano moral rescinde de prova da sua
ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se
identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração
do ato ilícito do qual ele resultou. II A comprovação, pelo contexto
fático-probatório, por sinal insuscetível de reexame nesta Corte, a teor da
súmula 126, de que o nome do autor constara de lista negra elaborada e
divulgada pela empresa, caracteriza o ilícito patronal e por conseqüência fica
materializado o dano moral, em função do qual é incontrastável o direito à
indenização compensatória. III - Vale registrar não ter sido reiterada nas
contra-razões do recurso de revista a impugnação veiculada, no recurso
ordinário, ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que não há
lugar para pronunciamento do TST. IV - De qualquer modo, ainda que inusual em
sede de cognição extraordinária, defronta-se com a razoabilidade do valor lá
arbitrado de R$ 15.000,00, tendo em conta a estatura econômico-financeira da
empresa e a gravidade da ofensa, não se divisando no arbitramento desrespeito
ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. V - Recurso provido” (TST-RR-
196/2004-091-09-00, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJ
de 11/10/2007).
“LISTAGEM
ELABORADA PELA EMPRESA COM DADOS PESSOAIS DO EX-EMPREGADO DIVULGAÇÃO - DANO
MORAL INDEPENDENTE DE EVENTUAIS EFEITOS NA VIDA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR . A
Corte Regional entendeu que há prejuízo à imagem, à intimidade e à dignidade do
trabalhador cujos dados pessoais se encontram inseridos em um banco cadastral elaborado
pela Reclamada, destinado a consulta por outras empresas em face de provável
contratação, independentemente do resultado na vida funcional do mesmo. Assim,
considerou de direito a indenização por dano moral. Diferentemente do que
alegado pela Recorrente, não há no Acórdão Recorrido presunção de dano moral,
mas simples afirmação da sua existência, diante do fato objetivo da inclusão do
nome do autor em listagem que visava a consulta por outras empresas. A Corte
concluiu que, independentemente do resultado sobre a vida funcional dos
atingidos a divulgação de dados pessoais dos trabalhadores entre as empresas
constituía per si o fator gerador de irrecusável prejuízo. Violação de lei não
configurada (art. 5º, II, XIV, XXXIX e LVII da Constituição Federal). Nenhum
dos julgados trazidos à colação contém entendimento acerca de idêntica questão
(Súmulas 23 e 296/TST) (...). Agravo de Instrumento a que se nega provimento”
(TST-AIRR-558/2003-091-09-40.3, Rel. Juiz Convocado José Ronald C. Soares, 2ª
Turma , DJ de 23/3/07).
Assim, sob tais parâmetros, não se há falar em violação dos arts. 818 da
CLT, 333, I, 348 e 350, do CPC, bem como em divergência jurisprudencial, nos
termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §4º e §5º, da CLT.
3) VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Restou pontuado pelo Regional:
“Quantificação
do dano moral
O Juízo de
origem, considerando a qualificação profissional do reclamante e ‘visando que a
indenização ora deferida não se tome, se fixada em valor ínfimo, motivo a mais
de ofensa ao já ofendido nem, se fixada em valor muito alto, implique em
enriquecimento sem causa e, tendo em vista o porte das empresas ofensoras,
visando a que a indenização não venha a perder o seu caráter
pedagógico/punitivo’ (fl. 188) fixou o valor da indenização devida ao autor
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré
entende ser este valor muito elevado, pugnando pelo arbitramento de quantia
inferior.
O valor
arbitrado à indenização proveniente de dano moral deve ser proporcional à
gravidade do dano ocorrido. No entanto, por não ser mensurável monetariamente,
em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, dá origem à mais
polêmica discussão sobre o tema: a liquidação de seu valor indenizatório, de
sorte que pode atender a dois sistemas: a) o tarifário e b) o aberto. Pelo
sistema tarifário, há uma predeterminação do valor da indenização; enquanto
pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum
subjetivamente na medida do caso concreto.
No Brasil,
adota-se o sistema aberto e leva-se em consideração a situação econômica do
ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a
posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a
culpa ou dolo, entre outros.
Verifica-se
que o Juízo de origem observou todos estes requisitos ao fixar a indenização,
além de ter se preocupado com o caráter pedagógico/punitivo da pena, critério
muito relevante, neste caso em especial. Destaco, ainda, que o tempo de
permanência dos efeitos da ofensa também foi considerável. Assim, tenho por
razoável a quantia arbitrada” (fls. 164-165).
Nas razões de recurso de revista, a Reclamada sustentou que o valor
arbitrado merece ser reduzido. Lastreia o apelo em violação ao art. 5º, V, da
CF e em divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado
a título de dano pleiteado.
Caberá ao juiz fixá-lo, eqüitativamente, sem se afastar da máxima
cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.
A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação
leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o
princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de
equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização
imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique
impune, e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem
se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a
título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, já que o valor
arbitrado à indenização foi de R$15.000,00.
Ademais, os arestos colacionados não são aptos a impulsionar a
admissibilidade do recurso de revista, pois são partem da mesma premissa fática
espelhada pelo Regional, atraindo a incidência da Súmula 296/TST.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro
Relator