segunda-feira, 9 de junho de 2014

Trabalhadora com seguro-desemprego suspenso por erro da ex-empregadora não será indenizada

(Ter, 03 Jun 2014 10:08:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Tess Indústria e Comércio Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma auxiliar de produção que teve o seguro-desemprego suspenso por um erro cometido pela empresa. Ao dar provimento ao recurso de revista da Tess, a Quinta Turma reformou decisão regional que a condenara a pagar R$ 3 mil de indenização à ex-empregada.
 
Após ser dispensada, em maio de 2011, a trabalhadora recebeu da Tess as guias do seguro-desemprego, mas, depois de ter sido concedido, o benefício foi suspenso porque seu número do PIS tinha sido vinculado a um novo contrato de trabalho com a empresa, levando o Ministério do Trabalho e Emprego a considerar que ela havia sido readmitida. A Tess tentou corrigir o erro, informando que não houve a readmissão, mas apenas um equívoco com o cadastramento do número do PIS no registro de outro empregado.
Mesmo assim, até abril de 2013 a auxiliar não conseguiu receber o benefício, pois o processo administrativo no MTE ainda não havia sido concluído. Na reclamação, ela pediu indenização correspondente ao benefício que deixou de ganhar e, além disso, indenização por danos morais.
 
Na primeira instância, só foi deferida a indenização substitutiva do seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu a reparação moral, por entender que a trabalhadora foi prejudicada por culpa "incontestável" da empresa.
No recurso ao TST, a Tess alegou que o mero descumprimento de uma obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de motivar a compensação por danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, o TRT-PB, ao deferir a indenização somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, realmente afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
 
O ministro destacou que a jurisprudência pacífica do TST apenas defere a compensação por danos morais "quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu no caso". Assim, como não foi comprovado o fato objetivo, o relator considerou "impossível" o deferimento de indenização.   
(Lourdes Tavares/CF)
 
 
Fonte: TST

Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado

(Qua, 04 Jun 2014 07:34:00)
A Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da PJIS por considerar correta a decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a indenização em R$ 2 mil.
 
Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos arredores.
 
A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade.
 
A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela empresa".
 
A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos morais.
(Elaine Rocha/CF)
 
 
Fonte: TST

Você sabia?

O assédio moral e sexual nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. As práticas são consideradas crimes e podem render pena de até dois anos de prisão, além de indenização à vítima. Denuncie!




Fonte: Fanpage TST




TST julgou diversos casos de assédio moral e sexual em 2012.  Veja aqui


Redecard é condenada por atraso de salários de prestadora de serviços

(Qui, 05 Jun 2014 06:47:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Redecard e a Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. a pagar indenização, a título de dano moral, a um consultor de vendas que sofreu, reiteradamente, atrasos nos salários. Para a Turma, o atraso constante cria um permanente estado de apreensão que compromete a vida do empregado.
 
O consultor foi admitido pela Cards Service para prestar serviços à Redecard. De acordo com o processo, além de deixar o trabalhador por dois meses sem salário, a empregadora o demitiu sem quitar as parcelas rescisórias e sem fornecer os documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e ter acesso ao seguro desemprego. O juízo de origem condenou tanto a tomadora quanto a prestadora dos serviços a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu o dano moral.
 
Após recurso de revista ao TST, o empregado conseguiu reaver a indenização. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida.
 
Em defesa da ocorrência do dano moral, o ministro rejeitou a tese de que a indenização é incabível pelo simples fato de haver previsão jurídica específica para o caso – a rescisão indireta do contrato de trabalho. "As lesões produzidas encerram aspectos diversos, autorizando não apenas a rescisão indireta do contrato de trabalho, como a indenização por danos morais, porque a relação de emprego, como fonte de obrigações, é norteada pelo princípio constitucional do solidarismo, que impõe respeito à dignidade humana", concluiu.
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou as empresas.
(Paula Andrade/CF)
 
Fonte: TST

Representatividade dos sindicatos

Turma reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale em ação na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual.

Confira na RádioTST: http://bit.ly/1l9da8Y


Fonte: Rádio TST

Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006.  Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo  preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical. A ministra Delaíde Miranda Arantes ficou vencida apenas no provimento do agravo de instrumento, não partipando do julgamento do recurso de revista.
(Augusto Fontenele/CF)
 
Fonte: TST
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Empregado do Serpro cedido à Receita receberá diferenças de desvio de função

Qui, 05 Jun 2014 06:59:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que condenou a União e o Serviço Federal de Processamento de Dados  (Serpro) a pagar diferenças salariais por desvio de função a um empregado celetista cedido à Receita Federal. Por maioria, a subseção negou provimento a recurso do Serpro e da União, com base na sua Orientação Jurisprudencial 125, que garante as diferenças entre o cargo efetivo e aquele exercido durante a cessão.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e mantida pela Segunda Turma do TST, em reclamação trabalhista movida por um auxiliar de informática que exerceu funções de técnico do Tesouro acional (TTN).
O ministro João Oreste Dalazen, que teve seu voto seguido pela maioria, aplicou a OJ 125, mas destacou que a discussão não era sobre reenquadramento, e sim sobre isonomia de tratamento salarial entre empregado de ente público da Administração Indireta (Serpro) e servidor estatutário. Ele considerou "juridicamente inviável devolver-se a força de trabalho despendida em proveito da Administração Pública", que submeteu o empregado a um salário inferior ao do servidor público estatutário para o desempenho do mesmo ofício, "em flagrante discriminação salarial".
 
 
Fonte: TST

Agora é crime! Condutas discriminatórias contra o portador do HIV

Foi publicada no dia 03/06 a Lei 12.984 que define como crime condutas discriminatórias contra o portador do HIV. A Súmula 443 do TST já presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus ou de qualquer outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, o empregado tem direito à reintegração no emprego.


LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.


Foto: Foi publicada na última terça-feira (3) a Lei 12.984 que define como crime condutas discriminatórias contra o portador do HIV. A Súmula 443 do TST já presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus ou de qualquer outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

Saiba mais: http://bit.ly/1mbh6TF

PORTUGAL: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DERRUBA MUDANÇAS NO MERCADO DE TRABALHO FEITAS PELO GOVERNO

Lisboa, 26/09/2013 - O Tribunal Constitucional de Portugal derrubou algumas mudanças do código trabalhista implantadas no último ano, impondo uma derrota aos esforços do governo para tornar o mercado de trabalho mais flexível e as empresas portuguesas mais competitivas.

O tribunal julgou que as medidas eram inconstitucionais, pois iam contra o princípio da demissão somente por justa causa. O porta-voz do governo, Luis Marques Guedes, disse que o governo irá analisar a decisão para depois formular algum comentário.

As alterações feitas pelo governo facilitavam a demissão de trabalhadores cujos cargos eram redundantes ou que eram considerados incapazes de se adaptar às mudanças em seus empregos. A medida também permitia ao empregador desconsiderar o tempo de serviço no momento de decidir quem seria demitido.

Essas mudanças foram questionadas por alguns partidos de oposição. Para eles, os trabalhadores estavam perdendo uma importante proteção sob o governo de centro-direita liderado por Passos Coelho.

O governo de Portugal concordou em examinar mudanças na economia e nas regras do mercado de trabalho em troca de um programa de ajuda de 78 bilhões de euros da troica - Comissão Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu. Mas, no último ano, o Tribunal Constitucional negou várias medidas de austeridade planejadas pelo governo, aumentando os temores de que o país não conseguirá atingir as metas orçamentárias.
 

Fonte: Dow Jones Newswires.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Empresa é punida por obrigar empregada a tirar a roupa em revista

(Sex, 07 Fev 2014 20:04:00)
 
Uma auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido constrangida pela empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que as funcionárias formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a roupa íntima para saber qual delas estava usando absorvente higiênico. Os ministros da Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos de constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de trabalho.


A empregada foi admitida pela Fax Point Indústria Importação e Exportação Ltda., de  São Paulo, em maio de 1998. Neste mesmo ano, a gerente da empresa, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um absorvente feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar quem o havia deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era obrigada a baixar a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a verificação.


A situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização.


Ao examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil.


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Fonte: TST