A
Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e
Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar,
por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como
perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para
aumentar as vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a recurso de revista da PJIS por considerar correta a
decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a
indenização em R$ 2 mil.
Segundo
o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar
as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas
da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda
falava a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de
marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos arredores.
A
PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha
ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os
adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a
meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria
danos à sua honra, imagem e dignidade.
A
Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e
condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou
não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que
teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de
expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos
procedimentos de marketing adotados pela empresa".
A
JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado
que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz
de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava
Turma.
O
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo,
lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo
sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à
indenização por danos morais.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 144100-74.2012.5.13.0023
Fonte: TST
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