A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Redecard e a
Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. a
pagar indenização, a título de dano moral, a um consultor de vendas que
sofreu, reiteradamente, atrasos nos salários. Para a Turma, o atraso
constante cria um permanente estado de apreensão que compromete a vida
do empregado.
O
consultor foi admitido pela Cards Service para prestar serviços à
Redecard. De acordo com o processo, além de deixar o trabalhador por
dois meses sem salário, a empregadora o demitiu sem quitar as parcelas
rescisórias e sem fornecer os documentos necessários para movimentar a
conta do FGTS e ter acesso ao seguro desemprego. O juízo de origem
condenou tanto a tomadora quanto a prestadora dos serviços a pagar
indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, ao julgar recurso
ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu o
dano moral.
Após
recurso de revista ao TST, o empregado conseguiu reaver a indenização. O
relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o dano
moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido,
submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem
as condições normais de sua vida.
Em
defesa da ocorrência do dano moral, o ministro rejeitou a tese de que a
indenização é incabível pelo simples fato de haver previsão jurídica
específica para o caso – a rescisão indireta do contrato de trabalho.
"As lesões produzidas encerram aspectos diversos, autorizando não apenas
a rescisão indireta do contrato de trabalho, como a indenização por
danos morais, porque a relação de emprego, como fonte de obrigações, é
norteada pelo princípio constitucional do solidarismo, que impõe
respeito à dignidade humana", concluiu.
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou as empresas.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-1933-74.2012.5.03.0035
Fonte: TST
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