A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Tess
Indústria e Comércio Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma
auxiliar de produção que teve o seguro-desemprego suspenso por um erro
cometido pela empresa. Ao dar provimento ao recurso de revista da Tess, a
Quinta Turma reformou decisão regional que a condenara a pagar R$ 3 mil
de indenização à ex-empregada.
Após
ser dispensada, em maio de 2011, a trabalhadora recebeu da Tess as
guias do seguro-desemprego, mas, depois de ter sido concedido, o
benefício foi suspenso porque seu número do PIS tinha sido vinculado a
um novo contrato de trabalho com a empresa, levando o Ministério do
Trabalho e Emprego a considerar que ela havia sido readmitida. A Tess
tentou corrigir o erro, informando que não houve a readmissão, mas
apenas um equívoco com o cadastramento do número do PIS no registro de
outro empregado.
Mesmo
assim, até abril de 2013 a auxiliar não conseguiu receber o benefício,
pois o processo administrativo no MTE ainda não havia sido concluído. Na
reclamação, ela pediu indenização correspondente ao benefício que
deixou de ganhar e, além disso, indenização por danos morais.
Na
primeira instância, só foi deferida a indenização substitutiva do
seguro. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu a
reparação moral, por entender que a trabalhadora foi prejudicada por
culpa "incontestável" da empresa.
No
recurso ao TST, a Tess alegou que o mero descumprimento de uma
obrigação de forma culposa não constitui ato lesivo a ponto de motivar a
compensação por danos morais. Na avaliação do ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, relator, o TRT-PB, ao deferir a indenização
somente pelo equívoco da empresa no preenchimento das guias, realmente
afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
O
ministro destacou que a jurisprudência pacífica do TST apenas defere a
compensação por danos morais "quando comprovado ao menos algum fato
objetivo a partir do qual se pudesse deduzir o abalo moral, como o
seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não
ocorreu no caso". Assim, como não foi comprovado o fato objetivo, o
relator considerou "impossível" o deferimento de indenização.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-158300-83.2012.5.13.0024
Fonte: TST