O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de
danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando
foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o
trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das
compensações legais para o período do desemprego.
Em primeiro
grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a
empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso
tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs
recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor
abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo
reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve
baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas
rescisórias.
Na opinião do relator do acórdão, desembargador
Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de
emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se
desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador
no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período
do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi
dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.
No
caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de
prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência
lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela
impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere
na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o
erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e
o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve
reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a
dignidade da pessoa humana e do trabalho.
Sendo assim, a
indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil.
"O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em
consonância com o princípio da razoabilidade, finalizou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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