Um empregado da VW que lesionou o ombro e o cotovelo esquerdos, em
decorrência da sua função de operador de empilhadeira, e o deixou
incapacitado para continuar a realizar a sua atividade profissional, vai
receber indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A verba foi
arbitrada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após ser
indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A
doença ocupacional foi diagnosticada como tendinopatia do
supra-espinhoso acompanhado de bursite subdeltóide/subacromial e
apicolite lateral bilateral. Laudo pericial atestou o nexo de
causalidade entre o trabalho dele e as lesões que o impedem de realizar a
mesma atividade, embora permita que realize outras de mesmo nível de
complexidade. Ele foi admitido na empresa em setembro de 1985, tendo se
afastado para percepção de benefício previdenciário no período de junho
de 2001 a janeiro de 2002.
O
Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização do empregado sob a
justificativa de que não ficou provado que a empresa tenha incorrido em
culpa ou dolo pelo descumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho. Mas no entendimento do relator que examinou o recurso na
Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "tratando-se
de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção
sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento
em que ocorreu o malefício". Assim, cabia à empresa a obrigação de
desconstituir tal presunção, sob pena de seu prevalecimento, afirmou.
O
relator condenou a empresa a pagar indenização por dano moral ao
empregado, no valor de R$ 50 mil, e pensão mensal até o fim da
convalescença, parcelas vencidas e vincendas, referente ao pagamento de
50% da última remuneração percebida por ele.
A empresa entrou com embargos declaratórios e aguarda decisão.
(Mário Correia/AR)
Processo: RR-175000-57.2007.5.02.0464
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