Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do
Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu
o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era
devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao
pagamento dobrado.
Nos termos do artigo 134 da CLT
, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento
desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento
das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial nº 386 da
Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que,
ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no
pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos
adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.
Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/ (Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 04 de Abril de 2013)
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